URGENTE: COMUNICADO IMPORTANTE - PEC 186/2019

URGENTE: COMUNICADO IMPORTANTE - PEC 186/2019

 

Senhores (as) Servidores,

Reporto-lhes situação bastante delicada no âmbito da Justiça do Trabalho.

Há a previsão de que nesta semana seja apreciada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 186/2019. O artigo 168-A, da referida PEC, dispõe sobre a adequação automática das despesas discricionárias na hipótese de comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO para cada ente.

Caso aprovado o aludido artigo, esta Justiça Especializada corre risco potencial de ter seu funcionamento comprometido. Para um melhor entendimento da questão, faz-se remissão ao OFÍCIO CONJUNTO TST.CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 61/2021 (anexo), que bem explica a situação. 

Este Sindicato, no intuito de se unir à luta pela não aprovação do art. 168-A com o texto atual, está enviando ofício aos Senadores do Estado de Rondônia e Acre com proposta de alteração desse dispositivo.

Não obstante, conclamamos a todos servidores, que venham fazer parte dessa luta, bastando, para tanto, que encaminhem carta aos senadores em defesa da Justiça do Trabalho, cujo modelo segue, também, anexo.

PLEITO EM DEFESA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PEC 186/2019 - Art. 168-A

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SENADOR, 

    Está prevista para esta semana a apreciação da Proposta de Emenda Constitucional nº 186 de 2019, a qual contém em seu bojo o art. 168-A, que trata de adequação automática das despesas discricionárias na hipótese de comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO para cada ente. 
    A aprovação do artigo 168-A com a redação atual, põe em risco o funcionamento da Justiça do Trabalho, com o que solicitamos especial análise quanto aos efeitos da aplicabilidade das regras previstas no mencionado artigo, para o qual os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região propõem a Vossa Excelência redação substitutiva, que rogamos seja acolhida. 
    Vossas Excelências têm a difícil tarefa de compatibilizar a receita, a despesa e a meta fiscal, mas cremos que hão de fazê-lo com o olhar amplo que assegure o funcionamento e o cumprimento do papel das instituições, no caso da Justiça do Trabalho, o de promover a solução das lides trabalhistas e a pacificação social.

ANEXO

SUGESTÃO DE EMENDA À PEC 186/2019

Dê-se ao art. 168-A da Constituição Federal, incluído pelo art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 186, de 2019, a seguinte redação:

“Art. 168-A. Se verificado, durante a execução orçamentária, que a realização da receita e da despesa poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias de cada ente, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público e a Defensoria Pública, por atos próprios, promoverão a limitação de empenho e de pagamento de suas despesas discricionárias, conforme os critérios fixados naquela lei, na mesma proporção aplicada pelo Poder Executivo, observado o seguinte:

I - a apuração de que trata o caput será feita bimestralmente;

II – o montante de despesas discricionárias objeto da limitação restringir-se-á ao necessário para assegurar o cumprimento das metas fiscais;

III – os atos que promoverem a limitação deverão ser editados dentro de trinta dias, a contar da divulgação do resultado apurado;

IV - O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária Anual, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.”

JUSTIFICATIVA

A redação do art. 168-A da Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2019 parte da premissa que os orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem se submeter aos mesmos percentuais de contingenciamento estabelecidos pelo Poder Executivo.

Ocorre que, ao se erigir a patamar constitucional temas atualmente previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas leis de Diretrizes Orçamentárias, deve-se trazer, também, os dispositivos que cuidam das peculiaridades inerentes à natureza e à proporção das receitas discricionárias dos demais Poderes e Órgãos da União, sob pena de se impor um tratamento igual a Poderes que possuem, na composição de suas receitas discricionárias, várias desigualdades.

A constitucionalização de alguns temas pode limitar sua regulamentação pela via da legislação infraconstitucional e, com isso, as próprias leis que tratam do Orçamento da União não poderão trazer uma interpretação restritiva ao que consta na Constituição Federal, sob pena de eventual inconstitucionalidade.

A manutenção da redação original do art. 168-A da PEC 186/2019 traz um risco real de deterioração dos serviços prestados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, em face da significativa redução dos recursos destinados às despesas discricionárias que são destinadas, em grande parte, ao próprio custeio, e não para investimentos como é o caso do Poder Executivo.

Ante o exposto, propomos a alteração desse dispositivo da PEC 186/2019 para que não haja prejuízo à gestão orçamentária e financeira dos demais Órgãos e Poderes da União.

SENADORES DOS ESTADOS DE RONDÔNIA E ACRE RONDÔNIA: 

Senador ACIR GURGACZ 
Senado Federal - Anexo 2 - Ala Tancredo Neves - Gabinete 56 
E-mail: [email protected] 

Senador CONFÚCIO MOURA 
Senado Federal - Anexo 2 - Ala Teotônio Vilela - Gabinete 05 
E-mail: sen. confuciomoura @senado.leg.br 

Senador MARCOS ROGÉRIO
Senado Federal - Anexo 2 - Ala Teotônio Vilela - Gabinete 02 
E-mail: sen. marcosrogerio @senado.leg.b r 

ACRE 

Senador SÉRGIO PETECÃO 
Senado Federal - Anexo 2 - Ala Tancredo Neves - Gabinete 54 
E-mail: se n. sergiopetecao @senado.leg.b r 

Senadora MAILZA GOMES
Senado Federal - Anexo 2 - Ala Teotônio Vilela - Gabinete 14 
E-mail: sen. ma ilzagomes @senado.leg.b r 

Senador MÁRCIO BITTAR 
Senado Federal - Anexo 2 – Subsolo Ala Afonso Arinos - Gabinete 12 
E-mail: se n. marciobittar @senado.leg.br

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