CNJ autoriza teletrabalho para servidores com deficiência ou doença grave; pais ou responsáveis também são beneficiados

CNJ autoriza teletrabalho para servidores com deficiência ou doença grave; pais ou responsáveis também são beneficiados

 

Na última sessão do ministro Dias Toffoli como presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrida na terça-feira (8), os conselheiros aprovaram por unanimidade o Ato Normativo nº 0008357-32.2019.2.00.0000, que, por meio de resolução, garante condições especiais de trabalho para magistrados e servidores do Judiciário com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas condições. Dentre as condições está a autorização para cumprir a jornada em regime de teletrabalho.

O presidente do Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 14ª Região dos Estados de Rondônia e Acre (Sinsjutra), Antônio Batista, comemorou a aprovação da resolução, que ele considera uma vitória para os servidores que tanto lutaram para alcançar visibilidade em termos de tutela de direitos. “Além de reconhecer o direito das pessoas com deficiência, a aprovação da resolução garante que o trabalho desenvolvido pelos servidores, nessas situações, seja eficiente e produtivo, respeitando a dignidade da pessoa humana e priorizando a unidade familiar”, destacou.

Conheça outros pontos da resolução

Outro ponto positivo da resolução é que o servidor quando se ausentar por conta da realização de tratamento médico fora do Estado poderá continuar a realizar as atividades laborais pelo teletrabalho. 

A normativa também refuta a discriminação no trabalho no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, seja ela remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes previstas legalmente.

Veja abaixo, os procedimentos para requerer a condição especial

O servidor com deficiência, necessidade especial ou acometido por doença grave, ou ainda que tenha filhos ou dependentes legais nessas condições devem requerer diretamente à autoridade competente do tribunal em que atua o direito à concessão de condição especial de teletrabalho em uma ou mais das modalidades previstas na resolução, independente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. 

O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho para si ou para o filho ou o dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada. 

A resolução exige que o requerimento seja instruído com laudo técnico a ser submetido para a homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo tribunal, facultado ao requerente indicar profissional assistente. Caso não haja a possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do tribunal respectivo, onde houver facultado, se for necessária, a solicitação de cooperação de profissional vinculado à outra instituição pública. 

Ademais, o laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar as seguintes condições: 

Se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento; 

Se na localidade de lotação do servidor, há ou não tratamento ou estrutura adequados; 

Se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica. 

Para fins de manutenção das condições especiais deve ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. A condição especial de trabalho deferida ao servidor não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiver atuando.

É importante destacar que a condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar. Neste caso, o servidor (a) deverá comunicar à autoridade competente a que é vinculado, no prazo de cinco dias, qualquer alteração que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial. Quando cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor, conforme definido pelo respectivo tribunal.

Veja aqui a Resolução com as alterações aprovadas
 

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